Brejão da Caatinga e São Tomé poderão retomar suas atividades nesta quarta-feira (20), com regras; confira

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Após o período de quarentena, as localidades de Brejão da Caatinga e São Tomé poderão retomar suas atividades nesta quarta-feira (20), de acordo com regras pré-estabelecidas no decreto municipal postado nesta terça-feira (19), pela Prefeitura de Campo Formoso. Confira os principais pontos:

  • O uso obrigatório de máscara, por todos os cidadãos, em qualquer ambiente coletivo, mesmo que a céu aberto, como vias públicas, bens de uso comum do povo, repartições públicas, instituições financeiras e no comercio em geral;
  • O funcionamento das atividades comerciais não essenciais, de segunda a sextas-feiras, das 8h às 14h por tempo indeterminado, resguardada a possibilidade de revisão ou revogação dessa a qualquer tempo;
  • Fica liberada a feira livre, nas localidades de Brejão da Caatinga e São Tomé, exclusivamente para a venda de produtos hortifrutigranjeiros pelos feirantes locais;
  • Fica suspenso nas localidades de Brejão da Caatinga e São Tomé, por tempo indeterminado, os Serviços de transporte intermunicipal para os municípios de Mirangaba, Jacobina e Umburanas, ressalvadas as hipóteses de urgência e emergência em saúde, trabalho, assistência de pessoas com deficiência, deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
  • Fica liberado o transporte intramunicipal (INTERIOR X SEDE) nas localidades de Brejão da Caatinga e São Tomé;
  • Fica permitida a prática de atividades religiosas de qualquer natureza, a exemplo de cultos, missas e reuniões, a partir do dia 20/05/2020, a no máximo 03 (três) dias por semana, 03 (três) atividades por dia, com duração máxima de até 01 (uma) hora, e intervalo mínimo de 02 (duas) horas, entre elas, desde que a Instituição obedeça as regras descritas no decreto;
  • O não cumprimento das medidas restritivas estabelecidas nos decretos municipais caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação do alvará e fechamento de estabelecimentos, sem prejuízo da tipificação do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

DECRETO EM ANEXO.