Campo Formoso: Decreto municipal prevê abertura escalonada do comércio; saiba todas as mudanças

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Após quarentena de 14 dias, os estabelecimentos comerciais foram liberados para abertura escalonada, em Campo Formoso, de acordo com regras estabelecidas pela Prefeitura de Campo Formoso. De acordo com o documento, alguns serviços não essenciais funcionarão às segundas, quartas e sextas e os essenciais, todos os dias, inclusive, finais de semana, outros, porém, continuam proibidos. Confira parte do decreto descrito abaixo e o documento compelto, você encontra em anexo:

DECRETA:

Art. 1º – Fica prorrogado, até o dia 21 de abril de 2020, incluso, o prazo de suspensão:

I – do funcionamento de academias de ginástica, pilates e teatro, previsto no §1º, do artigo 3º do Decreto nº 44/2020;

II – do funcionamento de bares, distribuidoras de bebidas e assemelhados, sendo permitida operações de entrega (delivery), sendo proibido self-service e o consumo no local.

III – do atendimento ao público, nos restaurantes, lanchonetes, trailers e afins, sendo permitida operações de entrega (delivery), sendo proibido self-service e o consumo no local.

Art. 2º – ANTECIPAR, excepcionalmente em decorrência do feriado de Semana Santa, a feira-livre do dia 11 de abril de 2020 (sábado) para o dia 09 de abril de 2020 (quinta-feira).

 – A lotação do transporte intramunicipal, de passageiros fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, devendo ser observadas as regras de higiene, limpeza e desinfecção do veículo, após a conclusão de cada roteiro, e o uso de máscara pelo colaborador e usuário, além de circular com as janelas abertas para garantir plena circulação do ar, seguindo o cronograma estabelecido e divulgado pela PMCF.

– Os serviços de transporte de passageiros através de ônibus, vans, veraneios, taxi, aplicativos, moto táxi, motoboy e moto-frete devem, a cada corrida, ser higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza do veículo e equipamentos, bem como, respeitar o uso de máscara pelo prestador e usuário.

Fica suspenso o atendimento ao público, no âmbito do município de Campo Formoso, a partir das 00:00 (zero) hora de 23 de março de 2020, até o dia 21 de abril de 2020: (NR)

I – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, observado o disposto no §1º do presente artigo; (NR)

  1. Ficam excluídos da suspensão:

Item 1 – clínicas médicas, odontológicas, fisioterapia e afins, para atendimentos de situações de urgência e emergência, com a presença de apenas 01 paciente por vez no estabelecimento, os profissionais deverão fazer uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s necessários, além da realização de protocolo de higienização no espaço físico segundo as normas sanitárias; laboratórios, farmácias e estabelecimentos de insumos médicos e de enfermagem.

Fica permitido o funcionamento dos seguintes ramos de atividades as segundas, quartas e sextas-feiras, das 8h às 16h dos seguintes estabelecimentos comerciais:

  1. roupas, calçados, móveis, joalherias, eletrodomésticos, produtos de informática e internet, autopeças em geral, bombonieres, produtos naturais, perfumarias, materiais de construção, óticas e financeiras;
  2. Oficinas, lava-jatos e borracharias deverão manter funcionamento apenas por agendamento, observando o atendimento de um cliente a cada 10 (dez) metros quadrados do estabelecimento;
  3. Salões de beleza, cabelereiro, barbearias, manicures, clínica de estética e afins, deverão funcionar apenas com agendamento prévio de 01 cliente por vez, dentro do estabelecimento, devendo ainda higienizar cadeiras e objetos de uso comum imediatamente após cada uso com álcool a 70% e os profissionais deverão fazer uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s necessários, além e seguir demais normas sanitárias pertinentes aos estabelecimentos.
  4. – Casas lotéricas e correspondentes bancários deverão funcionar de segunda a sexta-feira respeitando a determinação de apenas 02 clientes por caixa no seu interior e a fila externa deverá ser organizada respeitando o distanciamento de 1,5m de cada indivíduo, deverá ainda higienizar com frequência guichês e teclados numéricos de atendimento.

    Art. 6º – Padarias e delicatessens permanecem em funcionamento, não sendo permitida a presença de mesas e cadeiras no estabelecimento.